Você sabia que uma empresa que vende a prazo não precisa necessariamente esperar para receber o pagamento? Isso é possível, principalmente, graças às securitizadoras — instituições que lidam com direitos creditórios.
No entanto, as empresas não são as únicas beneficiadas por essas instituições. Investidores de renda fixa também podem diversificar seus portfólios adquirindo títulos gerados pela securitização.
Para compreender devidamente o conceito de securitização ou entender como as securitizadoras operam, é fundamental ter uma noção sobre direitos creditórios. Esse termo se refere ao direito de receber pagamentos futuros, conforme acordado entre as partes envolvidas.
Os direitos creditórios incluem notas promissórias, recebíveis de cartão de crédito, duplicatas e outros instrumentos financeiros. Por exemplo, quando uma empresa vende um produto através de um cartão de crédito, ela ganha um direito creditório.
Para os cartões de crédito, esse direito consiste nos pagamentos que serão feitos à administradora do cartão e posteriormente transferidos para o vendedor. A securitização de créditos, por outro lado, é o processo de transformar esses direitos creditórios em títulos negociáveis no mercado.
Esses títulos permitem a obtenção de investimentos e, em troca, oferecem uma rentabilidade específica. Assim, a securitização funciona como uma maneira de agrupar os direitos creditórios em um único produto financeiro regulamentado pelo mercado.
Agora que você já entende a securitização, é importante conhecer as securitizadoras. Essas são empresas não financeiras que se encarregam de adquirir direitos creditórios e convertê-los em títulos garantidos.
Para que esse processo ocorra, há um fluxo que envolve outros termos relevantes. A seguir, veja como a securitizadora atua em cada etapa!
É comum que os direitos creditórios sejam chamados de recebíveis. Esses valores representam o montante que uma empresa tem direito a receber, com base no mecanismo previamente descrito.
Por exemplo, se uma venda é efetuada em seis prestações, os recebíveis correspondem à soma desses pagamentos ao longo do tempo. Contudo, nem sempre a empresa está disposta ou possui liquidez suficiente para aguardar todo o período para receber o dinheiro.
Nesse contexto, a empresa pode optar pela antecipação de recebíveis, um processo que envolve a venda desses recebíveis para uma securitizadora em troca de um valor à vista, porém com desconto. Posteriormente, é a securitizadora que recebe esses valores na data estipulada pelos clientes.
A companhia que decide antecipar seus recebíveis é conhecida como cedente. Esse termo se refere ao fato de a empresa ceder seus direitos creditórios em troca do montante acordado com a securitizadora.
Importante notar que, durante esse processo, o cedente mantém a responsabilidade pelo pagamento. Caso os clientes não honrarem suas dívidas, a empresa deverá arcar com o pagamento conforme previsto.
Já os sacados são os clientes que assumem a dívida e realizam os pagamentos conforme as condições previamente estabelecidas pelo cedente.
Na prática, a cessão de direitos creditórios, como a antecipação de recebíveis, não causa grandes alterações. A única mudança significativa é o credor, que passa a ser a securitizadora, encarregada da cobrança. As demais condições e prazos permanecem inalterados.
Empresas e escritórios como a Acácia Asset, ao estabelecerem contratos com securitizadoras para originar teses, atuam como agentes fiduciários. Isso lhes confere a prerrogativa de negociar esses títulos de forma privada por meio de relacionamentos com gestoras e fundos de investimentos, objetivando a aquisição das cotas ou blocos de cotas, visando gerar liquidez livre de risco. As teses definidas em cada transação apresentam uma remuneração diferenciada devido ao acesso restrito fornecido pelo agente fiduciário (Acácia), estando os recursos obtidos pela comercialização das cotas sob custódia das gestoras responsáveis por administrar esses recursos, conforme a resolução CVM 17 da Comissão de Valores Mobiliários.
Dessa maneira, conseguimos oferecer acesso restrito ao varejo a várias teses respaldadas juridicamente pela norma CVM, estabelecendo a representação contratual entre investidores institucionais, gestoras e escritórios que representam agentes fiduciários.
Você já compreendeu o conceito de uma securitizadora e como funciona a securitização de créditos, como os recebíveis. Mas qual é a relevância delas no mercado?
Para as empresas cedentes, elas podem aumentar a liquidez e melhorar o fluxo de caixa. Dependendo do tipo de negócio ou da situação financeira, aguardar o pagamento dos clientes pode ser inviável. Por outro lado, aceitar apenas pagamentos à vista pode diminuir as vendas.
As securitizadoras oferecem crédito com liquidez e sem a criação de novas dívidas. Diferente de um financiamento, a antecipação de recebíveis não aumenta o endividamento da empresa, pois esses valores são referentes a direitos já adquiridos.
Além disso, conforme discutido, as securitizadoras no Brasil também desempenham um papel significativo para os investidores. Ao emitir títulos de renda fixa, elas promovem maiores oportunidades no mercado financeiro, criando possibilidades para investidores.
Compreendendo o processo de securitização e a função das securitizadoras de créditos financeiros, é evidente que esse tema se vincula aos investimentos. Isso porque ocorre a conversão de direitos creditórios em títulos, que são posteriormente negociados no mercado.
Nesse cenário, o investidor paga para adquirir o título. Assim, a securitizadora pode utilizar os fundos obtidos para manter suas operações, como comprar novos direitos creditórios e antecipar mais recebíveis, por exemplo.
Em troca, o investidor recebe uma rentabilidade com regras previamente estabelecidas, caracterizando-os como investimentos em renda fixa. Quando a securitizadora recebe dos sacados, os valores são pagos aos investidores conforme as condições definidas, tais como prazo e retorno.
Devido à sua natureza, os títulos emitidos por uma securitizadora de créditos financeiros pertencem ao crédito privado. Essa categoria de renda fixa apresenta maiores riscos, mas também pode oferecer um potencial de retorno mais elevado.
Para compreender o funcionamento de cada título, continue a leitura e veja as características principais. Acompanhe!
O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é um tipo de investimento destinado ao setor imobiliário. Normalmente, as empresas emissoras são vinculadas a este segmento, como por exemplo, uma construtora que vende imóveis na planta.
Mesmo tendo obtido os direitos creditórios através da venda das unidades, o recebimento ocorrerá ao longo de anos ou até décadas. Contudo, a construtora precisa de recursos imediatos para realizar novas construções.
Para isso, a empresa pode antecipar os recebíveis ao ceder os direitos creditórios e receber o valor imediatamente. Semelhante a outros investimentos de renda fixa, a rentabilidade do CRI pode ser de três tipos:
Prefixada: definida por uma taxa fixa conhecida previamente ao investimento;
Pós-fixada: segue o desempenho de um índice financeiro, como o Certificado de Depósitos Interbancários (CDI);
Híbrida: composta por uma parte fixa acrescida da variação de um índice, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Em relação à liquidez, os CRIs geralmente têm baixa liquidez, com resgate usualmente realizado apenas no vencimento do título. O prazo também tende a ser mais longo.
Quanto à segurança, como mencionado, não há proteção do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), resultando em maior risco de crédito. No entanto, os títulos são lastreados e possuem como garantia os direitos creditórios.
Um dos maiores benefícios do CRI é a isenção de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas, potencializando a rentabilidade líquida.
O certificado de recebíveis do agronegócio (CRA) é bastante similar ao CRI em quase todos os aspectos. A diferença principal está na área de atuação, uma vez que o CRA se concentra nos cedentes do setor do agronegócio.
Por exemplo, uma cooperativa agrícola pode optar por antecipar os recebíveis relacionados a uma produção. Com o capital recebido em mãos, a instituição pode investir na próxima safra, enquanto a securitizadora fica responsável por receber dos clientes que fecharam o negócio.
Quanto às demais condições, tudo funciona de forma semelhante ao CRI, incluindo a isenção de imposto de renda para pessoa física.
As debêntures são títulos de dívida geralmente emitidos por empresas que buscam captar recursos. Contudo, elas também podem ser emitidas por securitizadoras, que usam esses títulos para obter os fundos necessários à aquisição de direitos creditórios.
A diferença das debêntures emitidas por securitizadoras está no fato dos títulos serem compostos por diversos recebíveis, o que ajuda na mitigação do risco. Em relação ao retorno, ele tende a ser maior que na renda fixa tradicional e apresenta riscos menores em comparação com as debêntures convencionais.
Apesar disso, esses investimentos possuem baixa liquidez e geralmente exigem um período mínimo. O prazo das debêntures costuma ser médio ou longo.
No que diz respeito ao pagamento de impostos, as debêntures são tributadas pela tabela regressiva do Imposto de Renda (IR), conforme as seguintes alíquotas:
Cabe ressaltar que, quando se trata de negociação em mercado balcão, as teses para investidores institucionais costumam ter uma remuneração, duration e prazos diferenciados por se tratar de aquisição de ofertas privadas, exclusivas e restritas.
Existem também as chamadas debêntures incentivadas. Elas estão associadas a empresas de infraestrutura e são isentas de IR como parte de incentivos fiscais.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) não é criado diretamente pelas securitizadoras, mas está associado a elas devido à sua estratégia de alocação. Primeiramente, é importante entender que os fundos funcionam como um condomínio financeiro, onde a participação ocorre por meio da compra de cotas. Os recursos coletivos arrecadados são administrados por um gestor profissional, conforme a estratégia predefinida.
Os FIDCs, em particular, possuem uma carteira composta por ativos financeiros vinculados a direitos creditórios. Portanto, eles estão ligados às securitizadoras porque investem nos títulos emitidos por essas instituições.
Em relação à liquidez, os FIDCs podem variar. Fundos abertos permitem resgate a qualquer momento, enquanto os fechados exigem cumprimento de um prazo específico. Além disso, a tabela regressiva do Imposto de Renda também se aplica aos FIDCs. A tributação ocorre no momento do resgate e é retida na fonte.
Com essas informações, é possível deduzir que as securitizadoras apresentam opções para investidores que procuram alternativas aos tradicionais títulos de renda fixa. No entanto, antes de investir, é essencial avaliar se a aplicação é vantajosa.
Além disso, é essencial que você aprenda a realizar o aporte financeiro corretamente. Aqui estão algumas dicas para serem alinhadas com sua estratégia de investimentos:
Defina seus objetivos financeiros
Certifique-se de que o investimento escolhido ajudará você a alcançar os resultados desejados. Portanto, vale a pena definir claramente seus objetivos financeiros e estabelecer os prazos relacionados a eles.
Exceto pelos FIDCs abertos, os títulos geralmente têm menor liquidez e prazos mais longos. Por isso, considere essas características ao decidir investir.
Normalmente, aplicações em securitizadoras podem ser uma boa forma de diversificar os riscos da carteira ou de elevar o potencial de ganhos, pois o retorno pode ser superior ao da renda fixa tradicional. No entanto, é fundamental avaliar sua situação particular.
Analise as informações dos títulos securitizados
Antes de investir, é aconselhável entender todas as características específicas de cada título considerado. Um dos aspectos principais é a segurança do emissor e o risco geral de crédito.
É ideal que a carteira da securitizadora seja diversificada. Dessa forma, mesmo que alguns clientes sejam inadimplentes, o impacto no rendimento tende a ser menor.
Também é útil consultar a avaliação de risco fornecida por uma agência de rating. Nem todos os títulos são avaliados dessa maneira, mas, se essa informação estiver disponível, ela será valiosa para ponderar os riscos.
Além disso, é fundamental compreender os prazos de resgate, o período mínimo de investimento e a rentabilidade potencial. Verifique também as exigências específicas, como o valor inicial mínimo a ser investido e as regras aplicáveis a investidores qualificados ou profissionais.
Investidores qualificados são aqueles que possuem pelo menos R$ 1 milhão em investimentos em seu nome e/ou têm uma certificação profissional no mercado financeiro. Por outro lado, investidores profissionais dispõem de R$10 milhões em investimentos e/ou possuem autorização para atuar como profissionais no mercado financeiro.
A abertura de capital de uma empresa na Bolsa de Valores é um dos eventos que mais desperta curiosidade e entusiasmo entre investidores ávidos por novas oportunidades de lucro. Normalmente, isso se dá pelo lançamento de uma IPO (sigla para “initial public offering”, ou “oferta pública inicial”), que formaliza a primeira oferta pública de ações da empresa no mercado e marca o surgimento dos primeiros acionistas.
Na prática, esse lançamento significa que as ações da empresa passam a ser livremente negociadas no pregão da B3, podendo ser compradas e vendidas por qualquer investidor, seja ele institucional ou pessoa física.
Contudo, nem todos os lançamentos seguem esse padrão. Existem situações em que apenas um grupo específico de investidores tem o direito de participar e adquirir ações ou cotas emitidas por uma nova empresa. Isso acontece quando, em vez de uma IPO, a empresa realiza uma oferta restrita.
Também chamada de ICVM 476 ou oferta 476, a oferta restrita possui, como o nome indica, restrições específicas. É exatamente sobre essas restrições que falarei hoje. Ao longo deste artigo, explicarei quais são essas limitações, em que esses lançamentos diferem dos demais, os tipos de investimento possíveis nessas situações e, naturalmente, como adquirir esse tipo de ativo.
Interessado? Então, continue comigo!
A oferta restrita de ações é um tipo de abertura de capital de uma empresa na bolsa de valores.
Diferente da oferta denominada IPO, os títulos de uma oferta restrita são acessíveis apenas a um grupo exclusivo de acionistas: investidores profissionais convidados.
Instituída em 2009 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a finalidade da oferta restrita é acelerar e simplificar o processo de lançamento de uma empresa na B3, auxiliando na captação de investimentos para diversos projetos.
Por essa razão, as exigências dessa normativa são menores do que as dispostas na Instrução CVM 400/2003, que regulamenta os IPOs. Além disso, empresas que escolhem a oferta restrita estão isentas de cumprir obrigações de governança corporativa impostas pela B3 para ofertas públicas.
A oferta 476 é outra designação para a oferta restrita. Esse nome alternativo faz alusão à Instrução CVM 476/2009, que regula os procedimentos para abertura de capital por meio de oferta restrita de ações, bem como instruções para fechamento de capital.
Vale mencionar que, ao optar pela oferta restrita, a empresa não é obrigada a passar por análise ou registro pela CVM.
A principal distinção entre a oferta 400 — também chamada de oferta pública — e a oferta 476 — conhecida como oferta restrita — está nas restrições de vendas dos papéis. No entanto, há outros fatores que as diferenciam. É possível listar ainda as divergências no rigor das normativas e na negociação de ações.
Para esclarecer essas diferenças, veja os detalhes abaixo:
Pode-se afirmar que o funcionamento da oferta pública depende do equilíbrio entre seus facilitadores e limitadores. Em termos gerais, o processo para abrir capital e listar uma empresa na bolsa de valores é longo, caro e complexo. A empresa precisa passar por registros e análises da CVM, elaborar um prospecto detalhado da empresa e seus ativos para potenciais acionistas e obedecer às exigências de governança corporativa da B3.
Para driblar essa burocracia, a CVM, em 2009, através da Instrução 476 (revogada e substituída pela CVM 160), criou a possibilidade de uma alternativa mais ágil para empresas que buscam captar recursos para expansão: a oferta restrita.
Essencialmente, o funcionamento da oferta restrita pode ser explicado focando na simplicidade do seu lançamento para as empresas e nas restrições referentes ao público-alvo.
Novas ofertas restritas estão disponíveis exclusivamente para investidores profissionais convidados. Devido ao baixo custo do processo de emissão da IPO e ao público-alvo específico, essas ofertas tendem a proporcionar taxas de retorno mais atraentes em comparação às ofertas públicas tradicionais, representando uma oportunidade valiosa para grandes acionistas.
Uma vez adquiridas e mantidas pelo período exigido, esses títulos podem ser negociados no mercado secundário com qualquer investidor, conforme as regras aplicáveis às ofertas públicas.
Resumindo, os investidores profissionais que participam de IPOs restritas podem obter títulos a valores atrativos e buscar liquidez e retorno ao negociar esses papéis no mercado de capitais com investidores regulares. É importante destacar que essas ações são limitadas a um tipo específico e a um número reduzido de acionistas. Para esclarecer melhor, veja as especificações que delimitam o público-alvo de uma oferta restrita:
Também é possível tornar-se um investidor profissional através de certificações específicas do mercado. Exemplos incluem os agentes e profissionais certificados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) ou pela Associação Nacional das Corretoras de Valores (Ancord). Além disso, esses investidores devem estar registrados na CVM.
Instituições também podem ser classificadas como investidoras profissionais, desde que atendam aos requisitos da Instrução Normativa CVM 55/2014;
É importante destacar que a oferta restrita não se destina apenas à emissão de ações de uma nova companhia de sociedade aberta na B3.
Outras modalidades de investimentos também podem ser ofertadas dessa maneira. Por exemplo:
Em geral, empresas que decidem abrir seu capital buscando investimento externo encontram na oferta restrita um processo mais rápido e econômico para captar recursos, em comparação com ofertas públicas tradicionais. Como a oferta é destinada a um grupo seleto de investidores, os custos tendem a ser menores. Assim, os acionistas podem adquirir mais ativos e, se esses papéis valorizarem, eles podem negociá-los posteriormente no mercado secundário. Além disso, as ofertas restritas podem servir como uma estratégia para medir o interesse dos investidores, fornecendo uma base para uma possível abertura completa da empresa.
Embora investir em uma oferta 476 possa oferecer bons retornos, é importante considerar os riscos antes de fazer esse tipo de investimento. Esses títulos expõem os investidores a alguns riscos porque duas operações típicas obrigatórias em ofertas públicas não estão presentes nas ofertas restritas: a estabilização e a outorga de opção de lote suplementar.
Portanto, o investidor deve prestar atenção aos contratos de adesão e aos formulários de protesto de títulos que detalham as obrigações das empresas envolvidas. Quando essas obrigações não são cumpridas, as empresas responsáveis pela comercialização de teses privadas e títulos restritos poderão ser responsabilizadas tanto civil quanto criminalmente.
A estabilização é uma prática nas ofertas públicas que visa equilibrar o preço por ação no curto prazo. Contudo, em ofertas 476, a empresa não é obrigada a estabilizar os preços de seus ativos e cotas.
De forma semelhante, em ofertas restritas também não há lotes suplementares, conhecidos como green shoe, um mecanismo que ajuda a estabilizar o preço dos papéis.
Resumidamente, as ofertas públicas estão isentas de mecanismos inibidores de volatilidade, ficando sujeitas a possíveis especulações.
As novas Instruções CVM 554 e 555 introduzem mudanças ao conceito de investidor qualificado e às normas aplicáveis a fundos de investimento.
Enrico Jucá Bentivegna e Felipe Tucunduva Heemstede
As novas instruções introduziram alterações significativas, particularmente no que diz respeito ao conceito de investidor qualificado e às regulamentações aplicáveis aos fundos de investimento.
Em 17 de dezembro de 2014, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu duas novas instruções:
(a) a Instrução CVM 554, que altera o conceito de investidor qualificado e introduce a categoria de investidor profissional, revisando a Instrução CVM 539, de 13 de novembro de 2013;
(b) a Instrução CVM 555, que substitui a Instrução CVM 409, de 18 de agosto de 2004, regulamentando a constituição, administração, operacionalização e divulgação de informações dos fundos de investimento.
Abaixo apresentamos um resumo das principais mudanças trazidas pelas novas instruções, com foco especial em fundos de investimento fechados e fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados e/ou profissionais:
O conceito de "investidor qualificado" e "investidor profissional" segundo a Instrução CVM 554
A Instrução CVM 554, que entrará em vigor em 1º de julho deste ano, revisou o conceito de "investidor qualificado" e introduziu o novo conceito de "investidor profissional", uniformizando as regras pré-existentes sobre investimentos e valores unitários mínimos especificados em outras instruções da CVM. Conforme a nova Instrução CVM 554:
(a) Investidores Profissionais: são considerados como tal (i) instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias de seguros e sociedades de capitalização; (iii) entidades de previdência complementar, tanto abertas quanto fechadas; (iv) indivíduos ou empresas que possuam investimentos financeiros superiores a R$ 10.000.000,00 e que comprovem por escrito sua condição de investidor profissional através de um termo específico; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento administrados por um gestor autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, gestores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus próprios recursos; e (viii) investidores não residentes.
(b) Investidores Qualificados: incluem (i) investidores profissionais; (ii) indivíduos ou empresas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado por meio de um termo próprio; (iii) pessoas físicas aprovadas em exames de qualificação técnica ou que possuem certificações validadas pela CVM para o registro de agentes autônomos de investimento, gestores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, relativamente aos seus próprios recursos; e (iv) clubes de investimento cuja gestão da carteira seja feita por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Comparando com a regulamentação anterior, destacamos as seguintes alterações no conceito de "investidor qualificado": (a) elevação do valor mínimo investido em ativos financeiros (de R$300.000,00 para R$1.000.000,00) para que pessoas fora das categorias mencionadas sejam caracterizadas como investidores qualificados; e (b) inclusão dos investidores não residentes na categoria de investidores qualificados.
Adequação: À Instrução CVM 554 também modifica as regras de verificação da adequação do produto ao investidor (suitability), presentes na Instrução CVM 539, prevendo que a necessidade de realização do suitability é dispensada se o cliente/investidor: (a) for investidor qualificado ou profissional (exceto pessoa física enquadrada nessas categorias por critério de investimento mínimo em ativos financeiros ou por possuir certificações aprovadas pela CVM ou ter sido aprovada em exame de qualificação técnica); (b) for pessoa jurídica de direito público; ou (c) tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM.
Alterações nas demais Instruções editadas pela CVM: A Instrução CVM 554 também alterou outras instruções criadas pela CVM para uniformizar o conceito de "investidor qualificado", além de incorporar o conceito de "investidor profissional" nas demais instruções. Entre essas modificações, destacam-se as seguintes:
(a) FIP: Instrução CVM 391, de 16 de julho de 2003: Com a entrada em vigor da Instrução CVM 554, altera-se a Instrução CVM 391, dispondo que apenas investidores qualificados possam investir em Fundos de Investimento em Participação, sem exigir valor mínimo de subscrição. A versão anterior dessa Instrução permitia investimentos somente por investidores qualificados que subscrevessem o mínimo de R$100.000,00.
(b) FIDC NP: Instrução CVM 444, de 8 de dezembro de 2006: Com a vigência da Instrução CVM 554, passarão a poder investir e negociar cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apenas investidores profissionais, sem valor nominal unitário específico para as cotas do fundo. Anteriormente, a Instrução CVM 444 permitia investimento apenas por investidores qualificados com valor nominal unitário mínimo de R$1.000.000,00 por cota do fundo.
(c) Oferta Pública com Esforços Restritos: Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009: Às ofertas públicas de valores mobiliários (incluindo cotas de fundos de investimento) com esforços restritos serão direcionadas exclusivamente a investidores profissionais. Entretanto, os valores mobiliários ofertados conforme a Instrução CVM 476 ainda poderão ser negociados entre investidores qualificados. Anteriormente, as disposições da referida Instrução determinavam que as ofertas restritas deveriam ser feitas apenas para investidores qualificados.
Principais alterações introduzidas pela Instrução CVM 555 em comparação à Instrução CVM 409
A Instrução CVM 555 substitui a atual Instrução CVM 409 com o intuito de modernizar as regulamentações aplicáveis aos fundos de investimento e integrar à legislação tópicos já abordados anteriormente pela CVM. Abaixo estão destacadas as principais mudanças introduzidas pela Instrução CVM 555, com foco nos fundos de investimento fechados e aqueles destinados a investidores qualificados e/ou profissionais:
Documentos e Informações dos Fundos: A nova Instrução CVM 555 visa racionalizar o volume e a forma de divulgação das informações dos fundos. Destacamos abaixo algumas alterações significativas relacionadas aos principais documentos de fundos fechados e fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados e/ou profissionais:
(a) Termo de Adesão e Ciência de Risco: será limitado a cinco mil caracteres e incluirá informações adicionais, como os cinco principais fatores de risco do fundo e um aviso informando que mais detalhes sobre o fundo podem ser obtidos no Formulário de Informações Complementares; e
(b) Formulário de Informações Complementares: esse é um novo documento que será disponibilizado pelo fundo. Entre as informações incluídas no Formulário de Informações Complementares estarão, por exemplo, os fatores de risco inerentes à composição da carteira e a descrição da tributação aplicável ao fundo e aos seus cotistas.
Disposições sobre os Prestadores de Serviço: A Instrução CVM 555 exige maior transparência nas informações sobre os prestadores de serviço do fundo, além de implementar novas diretrizes para estes, como procedimentos para cobrança da taxa de performance em caso de benchmark negativo e a proibição da zeragem (reset) da cota. Abaixo, destacamos as principais alterações aplicáveis a fundos de investimento fechados e fundos de investimento destinados a investidores qualificados e/ou profissionais no que diz respeito aos prestadores de serviços contratados:
(a) Taxa de Custódia do Fundo: A taxa de custódia máxima do fundo agora deve ser divulgada no regulamento, sendo também disponibilizada na Demonstração de Desempenho do Fundo. Anteriormente, a Instrução CVM 409 não exigia essa divulgação.
(b) Taxa de Performance: A Instrução CVM 555 introduziu mudanças significativas em relação à taxa de performance, conforme descrito abaixo:
(i) Método do Ajuste: A CVM introduziu um novo método para calcular a taxa de performance, chamado "método do ajuste", que agora se junta aos métodos existentes: "método do ativo" e "método do passivo". O "método do ajuste" envolve o cálculo da taxa de performance pelo método do ativo para todos os investimentos feitos antes da última data de cobrança, com ajustes individuais realizados após essa data para promover a divisão correta das despesas entre os cotistas.
(ii) Taxa de Performance em Fundos para Investidores Profissionais ou Qualificados: A Instrução CVM 555 oferece maior flexibilidade para estabelecer a taxa de performance, desde que esteja prevista no regulamento do fundo, nas seguintes situações: (a) fundos destinados a investidores qualificados, nos quais é possível dispensar certas exigências dos §§1º, 2º e 5º do art. 86; e (b) fundos destinados a investidores profissionais, onde há ampla liberdade para calcular a taxa de performance, dispensando a observância dos arts. 86 e 87 da Instrução.
(c) Rebate da Taxa de Administração: Está proibido que o administrador, gestor e consultor recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por partes relacionadas, que possa comprometer sua independência na tomada de decisões de investimento pelo fundo. Essa proibição não se aplica a fundos de investimento em cotas que investem mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento, ou a fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais (desde que todos os cotistas assinem um termo de ciência específico).
Investimentos no Exterior: A Instrução CVM 555 alterou os limites de concentração definidos na Instrução CVM 409 para investimentos em ativos no exterior e reforçou as regras de custódia desses ativos. Os percentuais de concentração em ativos financeiros no exterior devem ser observados por fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, conforme estabelecido pela Instrução CVM 555:
(a) ilimitado, para:
(i) fundos classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";
(ii) fundos direcionados exclusivamente a investidores profissionais que incluam o sufixo "Investimento no Exterior" em sua denominação;
(iii) fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, desde que estipulem em seus regulamentos um mínimo de 67% do patrimônio líquido investido em ativos financeiros no exterior, além de cumprir os outros requisitos estabelecidos no §1º do art. 101 da nova Instrução.
(b) 40% do patrimônio líquido para fundos exclusivamente dedicados a investidores qualificados que não se enquadrem na alínea (a), subalínea (iii) acima.
Dessa forma, observamos um endurecimento nas normas pertinentes ao investimento em ativos estrangeiros por fundos voltados exclusivamente a investidores qualificados, uma vez que anteriormente não havia limite de concentração para esses fundos, desde que fosse exigido um investimento mínimo de R$1.000.000,00 e a inclusão da expressão "Investimentos no Exterior" em sua denominação. A Instrução CVM 555 agora impõe um limite geral de concentração de 40% do patrimônio líquido para fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados, com exceção daqueles que atendem aos requisitos do art. 101, §1º da nova Instrução, que possuem um limite de concentração ilimitado.
Outras alterações relevantes a fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados:
A Instrução CVM 555 permite que fundos de investimento para investidores qualificados, conforme previsto em seu regulamento, possam: (a) aceitar a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, mediante critérios detalhados; (b) isentar, na distribuição de cotas de fundos fechados, a necessidade de prospecto e publicação de anúncios de início e encerramento de distribuição; (c) cobrar taxas de administração e performance, conforme estipulado no regulamento, sem prejuízo das isenções estabelecidas no art. 88 da Instrução CVM 555; (d) definir prazos diferentes daqueles previstos na instrução para a conversão de cotas e pagamento de resgates; e (e) prestar fiança, aval, aceite ou assumir coobrigação em nome do fundo, para operações relacionadas direta ou indiretamente à carteira do fundo, necessitando, para isso, de concordância dos cotistas representando, pelo menos, dois terços das cotas emitidas.
Outras disposições relevantes a fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais:
Para os fundos direcionados somente a investidores profissionais, a Instrução CVM 555 contempla as seguintes permissões: (a) uso das isenções mencionadas no item 7 para fundos de investidores qualificados; (b) não cumprimento das limitações sobre modalidades de ativos financeiros e limites de concentração por emissor estabelecidos nos artigos 102 e 103 da Instrução; (c) possibilidade de investimento ilimitado no exterior caso o fundo contenha o sufixo "Investimentos no Exterior" em sua denominação; (d) dispensa de determinadas obrigações do administrador referentes ao fornecimento de informações aos cotistas, constantes nos incisos I a V do art. 56 da Instrução CVM 555; e (e) aplicação de recursos em qualquer fundo registrado na CVM.
Transformações de Fundos: A Instrução CVM 555 estabelece que a conversão de fundo regulado por instrução específica em fundo regulado pela nova Instrução (e vice-versa) requer aprovação prévia da CVM. No entanto, essa autorização será automaticamente concedida nos casos de: (a) fundos exclusivos; (b) aprovação unânime dos cotistas sobre a transformação; e (c) fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados. A antiga Instrução CVM 409 não previa explicitamente a possibilidade de conversão entre fundos regulados por diferentes instruções da CVM.
Normas de Transição e Vigência:
A Instrução CVM 555 entrará em vigor no dia 1º de julho deste ano. Fundos de investimento em operação na data mencionada devem se adaptar à Instrução CVM 555 até 4 de janeiro de 2016.
Para fundos destinados a investidores qualificados, é permitida a permanência e realização de novas aplicações por cotistas que deixarem de se enquadrar como investidores qualificados, desde que esses cotistas tenham ingressado no fundo antes da data de início de vigência da Instrução CVM 555 e em conformidade com os critérios de admissão e permanência vigentes anteriormente.
Fundos de investimento exclusivos e fundos dedicados exclusivamente a investidores qualificados que exigem um aporte mínimo de R$1.000.000,00 podem se adaptar às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional, permitindo a permanência e a realização de novas aplicações por cotistas admitidos no fundo até a data de início de vigência da Instrução CVM 555, conforme os critérios de admissão e permanência previamente definidos.
Fundos de investimento ativos na data de início da Instrução CVM 555 podem continuar aplicando as regras de taxa de performance vigentes anteriormente até a primeira cobrança que ocorrer após a adaptação do regulamento do fundo à nova instrução.